Novas leis buscam proteger a mulher
Novas leis buscam proteger a mulher
No ano passado novas leis foram publicadas com o intuito de proteger a mulher. Desejo destacar algumas inovações nesse breve texto.
1. Perseguição (art. 147-A do Código Penal)
Ocorre quando alguém persegue reiteradamente uma pessoa, por qualquer meio (presencialmente, pela internet, por telefone, etc.), realizando pelo menos uma dessas três condutas:
a) ameaçando a integridade física ou psicológica da vítima;
b) restringindo a capacidade de locomoção da vítima;
c) invadindo ou perturbando, de qualquer forma, a esfera de liberdade ou privacidade da vítima.
Quando o crime for praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, haverá aumento de pena, e, caso tenha sido praticada violência, as penas dos dois crimes serão somadas.
Além disso, para que o crime analisado seja punido, é necessário que a vítima faça uma representação, ou seja, declare sua vontade de ver o autor do crime processado.
2. Violência psicológica contra a mulher (Art. 147-B do Código Penal)
Tornou-se crime a conduta de causar dano emocional a mulher que prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise degradar e controlar seu comportamento, suas ações, crenças e decisões, por meio de:
a) ameaças;
b) humilhações;
c) restrição do direito de ir e vir;
d) isolamento;
e) qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.
3. Lei Mariana Ferrer
Por causa da repercussão do caso da influenciadora Mariana Ferrer foi feita uma nova lei, a qual determinou que todas as partes envolvidas na audiência, especialmente quando essa apurar crime contra a dignidade sexual, devem zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, sendo proibido:
a) a manifestação sobre circunstâncias ou elementos não relacionados aos fatos apurados nos autos;
b) a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.
4. Programa Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica
Para denunciar que está sendo vítima de violência doméstica a mulher pode ir até uma repartição pública ou empresa participante do programa (Banco do Brasil, etc.) e escrever um x na palma da mão ou em um papel com um batom vermelho ou outro material. O atendente, então, acionará discretamente a polícia e conduzirá a vítima para um espaço reservado. Se não for possível que a vítima permaneça no local, seus dados serão coletados e enviados para as autoridades.
Não tolere a violência, denuncie e busque ajuda! Você pode ser atendida no nosso Instituto, bem como pode denunciar ligando para o número 180, para o número 181 caso deseje fazer uma denúncia anônima ou para o número 190 a fim de acionar a polícia militar quando houver um crime acontecendo.
É possível, igualmente, ir até uma delegacia. Em algumas cidades de Sergipe, os casos de violência contra a mulher são analisados pelo Departamento de Antedimento aos Grupos Vulneráveis:
Departamento de Atendimento a Grupos Vulneráveis (DAGV)
Rua Itabaiana, 258 - bairro Centro, Aracaju/SE
(79) 3205-5400
Delegacia Especial de Atendimento a Grupos Vulneráveis (DEAGV)
Rua Cachoeira, 1115 - bairro Santa Cruz, Estância/SE
(79) 3522-8777
Delegacia Especial de Atendimento a Grupos Vulneráveis (DEAGV)
Avenida Ivo de Carvalho, 450 - bairro Centro, Itabaiana/SE
(79) 3431-8513
Delegacia Especial de Atendimento a Grupos Vulneráveis (DEAGV)
Praça Rui Mendes,S/N - bairro Centro, Lagarto/SE
(79) 3631-2114
Delegacia Especial de Atendimento a Grupos Vulneráveis (DEAGV)
Rua 15, S/N - conjunto Fernando Collor, Nossa Senhora do Socorro/SE
(79) 3256-4001
Instituto Social Ágatha: Rua Rosina Matos, 303, Aeroporto, Aracaju, Brasil. CEP: 49037-660. Instagram: @somosagatha; https://www.instagram.com/somosagatha/.
Site: https://ongagatha.org.br/
Whatsapp: +55 79 99637-7466
Linkedin: https://www.linkedin.com/in/instituto-social-%C3%A1gatha
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Autor: Helton Almeida de Araújo Góes
Referências
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Lei 14.132/2021: institui o crime de perseguição (stalking) - art. 147-A do Código Penal. Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 16/02/2022
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Comentários à Lei 14.188/2021: crime de violência psicológica, nova qualificadora para lesão corporal por razões da condição do sexo feminino e programa Sinal Vermelho. Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 16/02/2022